Este Blog retratará o descaso com a Defesa Civil no Brasil; a falta de políticas específicas; o sucateamento dos Corpos de Bombeiros; os salários baixos; a legislação ambiental benevolente; a negligência na fiscalização; os desvios de donativos e recursos; os saques; a corrupção; a improbidade; o crime organizado e a inoperância dos instrumentos de prevenção, controle e contenção. Resta o sofrimento das comunidades atingidas, a solidariedade consciente e o heroísmo daqueles que arriscam a vida e suportam salários miseráveis e péssimas condições de trabalho no enfrentamento das calamidades e sinistros que assolam o povo brasileiro.

terça-feira, 13 de maio de 2014

FALHA DOS BOMBEIROS GERA MULTA AO ESTADO DO RS

CORREIO DO POVO 12/05/2014 23:19


Falha no combate a incêndio gera multa ao Estado. Família receberá indenização de R$ 35 mil por atuação deficiente de bombeiros




A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de danos materiais, a serem avaliados, e danos morais no valor total de R$ 35 mil. A quantia será destinada a uma família por atuação deficiente do Corpo de Bombeiros de Caxias do Sul durante combate a incêndio em sua residência.

A decisão foi tomada por conta de incêndio no primeiro andar da casa dos autores da ação, às 21h do dia 5 de junho. Conforme a sentença, quando os bombeiros chegaram ao local, o fogo já havia sido controlado pelos moradores e vizinhos. Contudo, por volta das 3h do dia seguinte, houve nova ocorrência com chamas no local, desta vez no piso superior. Quando da prestação de socorro pelos bombeiros, havia rasgo na mangueira utilizada, o que fez com que a água perdesse pressão e não fosse suficiente para conter o fogo, que consumiu a residência.

Testemunhas afirmaram que, no primeiro atendimento, nada fizeram os agentes públicos no sentido de impedir ou prevenir a ocorrência de incêndio futuro. Boletim de atendimento preenchido pelos bombeiros após a ocorrência do primeiro atendimento indica que este não durou mais que 16 minutos.

O desembargador relator Eugênio Facchini Neto, ao julgar a apelação promovida pelos residentes, reformou a sentença de improcedência, proferida em 1º Grau pela juíza de Direito da Comarca de Caxias do Sul, Maria Aline Vieira Fonseca. “A ausência de adoção de medidas preventivas de ou à certificação da sua completa extinção, o que se conclui inclusive em razão do pouco tempo em que a unidade de socorro lá permaneceu, é o que basta à caracterização do defeito na prestação do serviço público e, portanto, da responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes do segundo incêndio na casa dos autores”, frisou.



Fonte: Correio do Povo

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