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Laudo de Proteção contra Incêndio (LPCI)
De acordo com a Lei Complementar 420/98 (Código de Proteção Contra Incêndio de Porto Alegre), os proprietários, responsáveis ou usuários a qualquer título das edificações existentes e regulares a mais de 5 anos no município de Porto Alegre são obrigados a providenciar o Laudo de Proteção Contra Incêndio, com a finalidade de estabelecer condições mínimas de proteção contra incêndio para essas edificações.
Onde ingressar - Na sede da Secretaria de Urbanismo, na avenida Borges de Medeiros, 2.244, em dois estágios:
1. Apresentar a documentação no atendimento do 2º andar para obter um carimbo de protocole-se;
2. Entregar a documentação no Protocolo Setorial do andar térreo.
Documentação necessária
- Requerimento padrão;
- Modelo próprio para Laudo de Proteção Contra Incêndio em três vias.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do autor e coautor (se houver).
Observações: No caso do laudo, recomendar medidas que impliquem obras (Central de GLP, Compartimentação e Aumento de área em prédios existentes), o interessado deverá protocolar dois requerimentos no 2º andar da Smov, encaminhados à Seção Técnica (ST) da DCON (Divisão de Controle) e a Seção de Aprovação e Licenciamento de Projetos (SALP) da DE (Divisão de Edificações). Os laudos recebidos pela Lei Complementar 420/98 têm validade de 5 anos.
Deverá ser descrita a solução somente para:
Saída de emergência;
Instalações de gás;
Instalações elétricas;
Proteção contra descarga atmosférica;
Saída de emergência;
Instalações de gás;
Instalações elétricas;
Proteção contra descarga atmosférica;
Caso não exista SPDA, deverá ser apresentado cálculo da avaliação geral de risco (NBR 5419/01);
A conclusão das obras e serviços preconizados no laudo deverá ser comunicada por meio de formulário padrão.
Sanções - Será lavrado auto de infração pela autoridade competente independentemente de outras penalidades previstas em lei e sem prejuízo do procedimento judicial cabível, nas seguintes situações:
1. Ao executante da obra, caso de construções novas, quando as instalações forem executadas em desacordo com o projeto aprovado;
2. Ao proprietário, responsável ou usuário a qualquer título, no caso de edificações existentes, pelo descumprimento de quaisquer das determinações ou providências previstas pela Lei Complementar 420/98, bem como pela falta de manutenção das instalações, ou por inatendimento das prescrições do Laudo de Proteção Contra Incêndio.
A não apresentação do Laudo de Proteção Contra Incêndio ou o não atendimento de cada uma de suas prescrições acarretará multas mensais, de valor progressivo, em dobro, até que haja o atendimento do que está estipulado no referido laudo. Lavrado o auto de infração, o autuado terá o prazo máximo de quinze dias para oferecer defesa. Imposta multa, o infrator será notificado para que proceda pagamento no prazo de quinze dias, cabendo recurso a ser interposto no mesmo prazo, o qual somente será recebido se acompanhado do comprovante do depósito. Será aplicada ao proprietário, responsável ou usuário a qualquer título a multa de:
1-100 a 1.400 UFMs (Unidades Financeiras Municipais), pela falta de encaminhamento e/ou de acompanhamento da tramitação do expediente até o respectivo deferimento do Laudo de Proteção Contra Incêndio;
2-100 UFMs para cada tipo de proteção contra incêndio que não houver sido providenciado ou instalado em prazo fixado, e que não esteja mantido em bom estado de funcionamento ou impedido para o uso.
Legislação
Lei Complementar 420/98 à venda na Corag, rua Caldas Júnior, 261
NBR 5.419/01 à venda na ABNT, avenida Siqueira Campos, 1.184, 90.
Claudio Oliveira via face 19 de março de 2013 12:26
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