ARTIGOS
Gabriel Wedy*
O país está de luto pela tragédia que vitimou 238 pessoas no incêndio da boate Kiss em Santa Maria. O mundo voltou os olhos para o Brasil em virtude do referido evento, que não foi mera fatalidade, mas o resultado de ações e omissões antijurídicas de entes públicos e privados.
Vivemos em uma sociedade de risco e este está presente em todos os aspectos da vida humana e nas políticas de desenvolvimento, em que a cobiça pelo lucro é, na maioria das vezes, o catalisador dos empreendimentos. Modernamente os estudiosos das políticas públicas de desenvolvimento têm analisado o risco em todos os seus aspectos. A obra A Sociedade de Risco (Risikogesellschaft), de Ulrich Beck, ficou celebrizada internacionalmente ao analisar o risco e o seu gerenciamento nas sociedades industrializadas. Também precisam ser lembradas as recentes obras Laws of Fear e Worst Case Scenarios, do professor da Universidade de Direito de Chicago, agora Harvard, Cass Sunstein, analisando as políticas públicas e suas estratégias em face de riscos de catástrofes. Sunstein analisa, por exemplo, políticas públicas para evitar os riscos ligados a ataques terroristas, aquecimento global, pesquisas científicas, empreendimentos econômicos, novos medicamentos, alimentos geneticamente modificados, entre outros.
Se, por um lado, o pânico precisa ser evitado, por outro, o papel da imprensa livre e do debate público pela sociedade precisa e deve ser respeitado como forma de fiscalização das políticas públicas e do empreendedorismo privado. O grande desafio do momento para o poder público, em todo o mundo, é gerenciar, com a máxima eficiência, os riscos. Para o gerenciamento desses riscos de danos, estando presentes incertezas, foi criado o princípio da precaução, com o seu nascedouro no final da década de 60 na Suécia, com a Lei de Proteção Ambiental, e na República Federal Alemã, no início dos anos 70 (século 20), já denominado como Vorsorgeprinzip. Este princípio tem a sua máxima fixada pelo preceito “melhor prevenir do que remediar” (better safe than sorry) e é de aplicação obrigatória para o Estado nas suas funções legislativa, executiva e judiciária, com a finalidade de suspender imediatamente atividades potencialmente causadoras de danos.
Em caso de sua não aplicação, a responsabilidade estatal nas esferas federal, estadual e municipal independe da prova de culpa para indenizar as vítimas de danos e suas famílias, bastando a prova do dano e do nexo causal, como disposto no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988.
*JUIZ FEDERAL
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