Jader Marques*
A prisão provisória surge no Direito brasileiro em novembro de 1989, por obra e graça do então presidente da República, José Sarney, deslumbrado com o poder e a praticidade das medidas provisórias. Quando a OAB ajuizou uma ação para corrigir o equívoco presidencial, pois apenas uma lei federal poderia criar esse tipo de prisão, houve a edição da Lei nº 7.960/89. Assim, depois de ser rechaçada pelos governos militares de Costa e Silva e Geisel, que foram contrários à legalização da prisão para averiguações, um governo democrático institui a prisão temporária no Direito brasileiro.
Passados 25 anos da promulgação da Constituição Federal, impressiona que esta espécie de prisão ainda esteja sendo livremente aplicada nos procedimentos criminais em andamento pelo Brasil inteiro. Qualquer criança é capaz de entender a inconstitucionalidade desta espécie de prisão cautelar, que ora é inútil, ora é desnecessária, ou seja, sempre irracional.
É inútil quando os acusados utilizam o direito constitucional de permanecerem em silêncio, de não produzirem provas contra seus interesses e de não participarem de atos do inquérito policial. Trinta dias preso, mas com o direito de ficar em silêncio? Trinta dias preso para quê? Qual a utilidade da prisão, se o preso pode silenciar?
É desnecessária quando o acusado colabora com todos os atos, presta depoimento, submete-se às perícias, enfim, mostra-se cooperativo com todo o trabalho de investigação. Qual a necessidade da prisão, se o acusado colabora?
Importante lembrar que, se o acusado interferir negativamente na produção das provas ou pretender fugir do país, o caso será de prisão preventiva.
Quando o acusado fica em silêncio, a prisão temporária é inútil. Quando o acusado colabora, ela é desnecessária. Em qualquer caso, ela revela sua essência espúria de prisão para tortura, em outros tempos, do corpo, nos dias atuais, como bem lembra Foucault, da alma do processado.
A prisão provisória surge no Direito brasileiro em novembro de 1989, por obra e graça do então presidente da República, José Sarney, deslumbrado com o poder e a praticidade das medidas provisórias. Quando a OAB ajuizou uma ação para corrigir o equívoco presidencial, pois apenas uma lei federal poderia criar esse tipo de prisão, houve a edição da Lei nº 7.960/89. Assim, depois de ser rechaçada pelos governos militares de Costa e Silva e Geisel, que foram contrários à legalização da prisão para averiguações, um governo democrático institui a prisão temporária no Direito brasileiro.
Passados 25 anos da promulgação da Constituição Federal, impressiona que esta espécie de prisão ainda esteja sendo livremente aplicada nos procedimentos criminais em andamento pelo Brasil inteiro. Qualquer criança é capaz de entender a inconstitucionalidade desta espécie de prisão cautelar, que ora é inútil, ora é desnecessária, ou seja, sempre irracional.
É inútil quando os acusados utilizam o direito constitucional de permanecerem em silêncio, de não produzirem provas contra seus interesses e de não participarem de atos do inquérito policial. Trinta dias preso, mas com o direito de ficar em silêncio? Trinta dias preso para quê? Qual a utilidade da prisão, se o preso pode silenciar?
É desnecessária quando o acusado colabora com todos os atos, presta depoimento, submete-se às perícias, enfim, mostra-se cooperativo com todo o trabalho de investigação. Qual a necessidade da prisão, se o acusado colabora?
Importante lembrar que, se o acusado interferir negativamente na produção das provas ou pretender fugir do país, o caso será de prisão preventiva.
Quando o acusado fica em silêncio, a prisão temporária é inútil. Quando o acusado colabora, ela é desnecessária. Em qualquer caso, ela revela sua essência espúria de prisão para tortura, em outros tempos, do corpo, nos dias atuais, como bem lembra Foucault, da alma do processado.
*ADVOGADO CRIMINALISTA
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